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Artigo 171, Inciso VII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 171

Para todos os efeitos legais, os recursos provenientes da contrapartida resultante da adoção dos institutos jurídicos da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados para fins de:

I

regularização fundiária;

II

execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III

constituição de reserva fundiária;

IV

ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V

implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI

criação e urbanização de espaços públicos e áreas verdes;

VII

criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

VIII

proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

IX

promoção de ações e melhoria nos planos e programas de acessibilidade e mobilidade.

Art. 171, VII da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009