Artigo 171, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 171
Para todos os efeitos legais, os recursos provenientes da contrapartida resultante da adoção dos institutos jurídicos da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados para fins de:
I
regularização fundiária;
II
execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III
constituição de reserva fundiária;
IV
ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V
implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI
criação e urbanização de espaços públicos e áreas verdes;
VII
criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII
proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
IX
promoção de ações e melhoria nos planos e programas de acessibilidade e mobilidade.