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Artigo 170, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 170

A contrapartida exigida dos beneficiários em função da utilização dos institutos da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, atendidos os requisitos da lei específica, poderá ser feita mediante:

I

pecúnia, como regra;

II

custeio de obras, edificações e aquisição de imóveis, como exceção, desde que seja imperativa tal forma de pagamento para alcançar a função social vinculada ao benefício auferido pela intervenção;

III

custeio de planos, projetos, estudos técnicos de viabilidade econômico- -financeira e de viabilidade ambiental, bem como serviços, como exceção, desde que seja imperativa tal forma de pagamento para alcançar a função social vinculada ao benefício auferido pela intervenção;

IV

custeio de equipamentos urbanos e comunitários necessários, adequados aos interesses e necessidades da população beneficiária ou usuária e às características locais;

V

doação de unidades habitacionais de interesse social;

VI

urbanização de áreas públicas;

VII

outros meios definidos em lei específica.

§ 1º

Nos casos previstos nos incisos II a VI, as compensações deverão ter valor correspondente ao da contrapartida em pecúnia.

§ 2º

A escolha da contrapartida deverá estar de acordo com os princípios e objetivos deste Plano Diretor.

Art. 170, I da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009