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Artigo 167, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 167

O proprietário deverá notificar ao Poder Público sua intenção de alienar o imóvel para que ele, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo, obedecidas as demais condições fixadas no art. 27 do Estatuto da Cidade.

§ 1º

O proprietário anexará à notificação de que trata este artigo proposta de compra assinada por terceiro interessado, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.

§ 2º

Concretizada a venda a terceiros em condições de valores inferiores à proposta apresentada, a alienação é nula de pleno direito, podendo o Poder Público adquirir o imóvel pelo valor base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

Art. 167, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009