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Artigo 166 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 166

O proprietário do imóvel submetido ao regime de preferência será notificado pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da lei específica delimitadora da área de incidência do direito de preempção.

Art. 166 da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009