Artigo 166 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 166
O proprietário do imóvel submetido ao regime de preferência será notificado pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da lei específica delimitadora da área de incidência do direito de preempção.