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Artigo 165 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 165

Para exercício do direito de preempção, lei específica estabelecerá normas sobre os procedimentos da notificação, inclusive a forma de comunicação do notificante e do notificado, as condições de pagamento, de publicação, os órgãos responsáveis e outras medidas necessárias para dar execução ao instituto, inclusive possibilidade de desistência do Poder Público, indicando a finalidade da área objeto do direito de preempção.

Anexo

Texto

JOSÉ ROBERTO ARRUDA Os anexos e mapas constam no DODF.