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Artigo 164, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 164

Os imóveis colocados à venda nas áreas de incidência do direito de preempção deverão ser necessariamente oferecidos ao Distrito Federal, que terá preferência para aquisição pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, renovável a partir de 1 (um) ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

Parágrafo único

O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado neste artigo, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

Art. 164, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009