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Artigo 163, Inciso VII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 163

O Poder Público poderá exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares situado na Zona Urbana do Conjunto Tombado, nas vias principais, nas vias de atividades, nos Centros e Subcentros da Zona Urbana Consolidada, na Zona Urbana de Expansão e Qualificação e na Zona Urbana de Uso Controlado II, conforme disposto nos arts. 25, 26 e 27 do Estatuto da Cidade, desde que o necessite para:

I

regularização fundiária;

II

execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III

constituição de reserva fundiária;

IV

ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V

implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI

criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII

criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

VIII

proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

IX

terminais rodoviários e de integração.

Art. 163, VII da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009