Artigo 163, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 163
O Poder Público poderá exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares situado na Zona Urbana do Conjunto Tombado, nas vias principais, nas vias de atividades, nos Centros e Subcentros da Zona Urbana Consolidada, na Zona Urbana de Expansão e Qualificação e na Zona Urbana de Uso Controlado II, conforme disposto nos arts. 25, 26 e 27 do Estatuto da Cidade, desde que o necessite para:
I
regularização fundiária;
II
execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III
constituição de reserva fundiária;
IV
ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V
implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI
criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII
criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII
proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
IX
terminais rodoviários e de integração.