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Artigo 162 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 162

A concessão e a extinção do direito de superfície, contratadas entre particulares ou entre estes e o Poder Público, se dará mediante escritura pública e será averbada no Ofício de Registro de Imóveis competente.

Art. 162 da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009