Artigo 162 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 162
A concessão e a extinção do direito de superfície, contratadas entre particulares ou entre estes e o Poder Público, se dará mediante escritura pública e será averbada no Ofício de Registro de Imóveis competente.