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Artigo 161, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 161

Para promover a viabilidade da implementação de diretrizes constantes nesta Lei Complementar, o Distrito Federal, desde que autorizado por lei específica, poderá:

I

adquirir o direito de superfície, inclusive a utilização do espaço aéreo e subterrâneo;

II

conceder, de forma onerosa, o direito de superfície de imóveis integrantes do seu patrimônio, inclusive do espaço aéreo e subterrâneo.

Art. 161, I da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009