Artigo 161, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 161
Para promover a viabilidade da implementação de diretrizes constantes nesta Lei Complementar, o Distrito Federal, desde que autorizado por lei específica, poderá:
I
adquirir o direito de superfície, inclusive a utilização do espaço aéreo e subterrâneo;
II
conceder, de forma onerosa, o direito de superfície de imóveis integrantes do seu patrimônio, inclusive do espaço aéreo e subterrâneo.