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Artigo 16, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 16

São diretrizes setoriais para os recursos hídricos, compreendidos pelas águas superficiais e subterrâneas:

I

promover o uso racional, a proteção e a recuperação dos recursos hídricos, mantendo sua disponibilidade em quantidade e qualidade suficientes para as atuais e futuras gerações;

II

assegurar o uso múltiplo das águas, sendo priorizada, nos casos de escassez, a sua utilização para o abastecimento humano e a dessedentação animal;

III

respeitar a capacidade de suporte dos corpos hídricos superficiais na explotação de água e como receptores de efluentes, em especial a do lago Paranoá e a dos mananciais destinados ao abastecimento da população e suas bacias de drenagem;

IV

respeitar a capacidade de suporte dos aquíferos, especialmente nas regiões sem rede pública de abastecimento de água;

V

controlar a impermeabilização do solo, de forma a manter a capacidade de infiltração e de recarga dos aquíferos;

VI

realizar monitoramento da qualidade e da quantidade da água de mananciais superficiais e subterrâneos;

VII

promover o enquadramento dos corpos hídricos do Distrito Federal em classes, segundo os usos predominantes;

VIII

instituir instrumentos econômicos e incentivos fiscais destinados à promoção, conservação, preservação, recuperação e gestão dos recursos hídricos do Distrito Federal.

Art. 16, I da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009