Artigo 159 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 159
No caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos na lei específica, o Poder Público aplicará alíquotas progressivas de IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.
§ 1º
A aplicação de alíquotas progressivas do IPTU, conforme o art. 156,
§ 1º
, e art. 182,
§ 4º
, da Constituição Federal, será definida de acordo com a Planta Genérica de Valores atualizada da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
§ 2º
A gradação anual das alíquotas progressivas e a aplicação desse instituto serão estabelecidas na lei específica e baseadas no art. 7º do Estatuto da Cidade.
§ 3º
É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
§ 4º
Os recursos auferidos pelo instituto serão destinados ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB.