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Artigo 157, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 157

O parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios poderão ser aplicados nos imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados localizados na Zona Urbana, excetuando-se:

I

os imóveis que necessitem de áreas construídas menores para o desenvolvimento de atividades econômicas e os imóveis com exploração de produtos hortifrutigranjeiros vinculados a programas de abastecimento alimentar, devidamente registrados nos órgãos competentes;

II

os imóveis que incluam em seu perímetro Áreas de Preservação Permanente, conforme o Código Florestal Brasileiro;

III

os imóveis com vegetação nativa relevante;

IV

as áreas de parques ecológicos e de uso múltiplo;

V

a Zona de Contenção Urbana.

§ 1º

A aplicação dos mecanismos previstos no caput se dará em áreas em que haja predominância de condições favoráveis de infraestrutura, topografia e qualidade ambiental para sua otimização.

§ 2º

Considera-se solo urbano não edificado o lote, a projeção ou a gleba em que a relação entre a área edificada e a área do terreno seja equivalente a zero.

§ 3º

Considera-se solo urbano subutilizado o lote, a projeção ou a gleba edificados nas seguintes condições:

I

destinados exclusivamente ao uso residencial unifamiliar que contenham edificação cuja área seja inferior a 5% (cinco por cento) do potencial construtivo previsto na legislação urbanística;

II

destinados aos demais usos que contenham edificação cuja área seja inferior a 20% (vinte por cento) do potencial construtivo previsto na legislação urbanística;

III

áreas ocupadas por estacionamentos ou atividades em lotes, projeções ou glebas com uso ou atividade diferente do estabelecido na legislação urbanística, com ou sem edificações precárias, desde que o uso não seja justificado por estudo de demanda.

§ 4º

Considera-se solo urbano não utilizado o lote, a projeção ou a gleba edificados nas seguintes condições:

I

com edificação em ruínas ou desocupada há mais de cinco anos;

II

com obras paralisadas há mais de cinco anos.

§ 5º

No caso de operações urbanas consorciadas, as respectivas leis de criação poderão determinar regras e prazos específicos para a aplicação do parcelamento, da edificação e da utilização compulsórios.

§ 6º

Os parcelamentos irregulares em áreas privadas que não se regularizarem, nem derem entrada e andamento no processo de regularização estarão sujeitos ao disposto no art. 156.

Art. 157, IV da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009