Artigo 157, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 157
O parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios poderão ser aplicados nos imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados localizados na Zona Urbana, excetuando-se:
I
os imóveis que necessitem de áreas construídas menores para o desenvolvimento de atividades econômicas e os imóveis com exploração de produtos hortifrutigranjeiros vinculados a programas de abastecimento alimentar, devidamente registrados nos órgãos competentes;
II
os imóveis que incluam em seu perímetro Áreas de Preservação Permanente, conforme o Código Florestal Brasileiro;
III
os imóveis com vegetação nativa relevante;
IV
as áreas de parques ecológicos e de uso múltiplo;
V
a Zona de Contenção Urbana.
§ 1º
A aplicação dos mecanismos previstos no caput se dará em áreas em que haja predominância de condições favoráveis de infraestrutura, topografia e qualidade ambiental para sua otimização.
§ 2º
Considera-se solo urbano não edificado o lote, a projeção ou a gleba em que a relação entre a área edificada e a área do terreno seja equivalente a zero.
§ 3º
Considera-se solo urbano subutilizado o lote, a projeção ou a gleba edificados nas seguintes condições:
I
destinados exclusivamente ao uso residencial unifamiliar que contenham edificação cuja área seja inferior a 5% (cinco por cento) do potencial construtivo previsto na legislação urbanística;
II
destinados aos demais usos que contenham edificação cuja área seja inferior a 20% (vinte por cento) do potencial construtivo previsto na legislação urbanística;
III
áreas ocupadas por estacionamentos ou atividades em lotes, projeções ou glebas com uso ou atividade diferente do estabelecido na legislação urbanística, com ou sem edificações precárias, desde que o uso não seja justificado por estudo de demanda.
§ 4º
Considera-se solo urbano não utilizado o lote, a projeção ou a gleba edificados nas seguintes condições:
I
com edificação em ruínas ou desocupada há mais de cinco anos;
II
com obras paralisadas há mais de cinco anos.
§ 5º
No caso de operações urbanas consorciadas, as respectivas leis de criação poderão determinar regras e prazos específicos para a aplicação do parcelamento, da edificação e da utilização compulsórios.
§ 6º
Os parcelamentos irregulares em áreas privadas que não se regularizarem, nem derem entrada e andamento no processo de regularização estarão sujeitos ao disposto no art. 156.