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Artigo 156, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 156

O Poder Executivo, nos termos fixados em lei específica, poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de aplicar os mecanismos previstos no Estatuto da Cidade referentes:

I

ao parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

II

ao imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo;

III

à desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.

Art. 156, II da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009