Artigo 155, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 155
A Lei de Parcelamento do Solo Urbano do Distrito Federal complementará os princípios estabelecidos nesta Lei Complementar, devendo conter, no mínimo: (Legislação correlata - Lei Complementar 950 de 07/03/2019)
I
as modalidades de parcelamento do solo urbano a serem adotadas, com definição dos critérios e padrões diferenciados para o atendimento das respectivas peculiaridades;
II
as normas gerais, de natureza urbana e ambiental, para o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal;
III
os procedimentos para aprovação, licenciamento e registro dos parcelamentos do solo urbano do Distrito Federal;
IV
as responsabilidades dos empreendedores e do Poder Público;
V
as penalidades correspondentes às infrações decorrentes da inobservância dos preceitos estabelecidos.