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Artigo 155, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 155

A Lei de Parcelamento do Solo Urbano do Distrito Federal complementará os princípios estabelecidos nesta Lei Complementar, devendo conter, no mínimo: (Legislação correlata - Lei Complementar 950 de 07/03/2019)

I

as modalidades de parcelamento do solo urbano a serem adotadas, com definição dos critérios e padrões diferenciados para o atendimento das respectivas peculiaridades;

II

as normas gerais, de natureza urbana e ambiental, para o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal;

III

os procedimentos para aprovação, licenciamento e registro dos parcelamentos do solo urbano do Distrito Federal;

IV

as responsabilidades dos empreendedores e do Poder Público;

V

as penalidades correspondentes às infrações decorrentes da inobservância dos preceitos estabelecidos.

Art. 155, I da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009