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Artigo 149, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 149

A Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal complementará os princípios estabelecidos nesta Lei Complementar, devendo indicar, para os parcelamentos consolidados ou já aprovados pelo Poder Público, no mínimo: (Legislação correlata - Lei Complementar 950 de 07/03/2019)

I

os usos dos lotes de acordo com a Tabela de Classificação de Usos e Atividades do Distrito Federal, assegurando a localização adequada para as diferentes funções e atividades urbanas no Distrito Federal;

II

as alturas máximas das edificações;

III

taxas de permeabilidade, quando couber;

IV

os afastamentos mínimos laterais, frontais e de fundos dos lotes, quando couber;

V

os cones de iluminação e ventilação, quando couber;

VI

a utilização dos subsolos, quando couber;

VII

o tratamento das divisas do lote;

VIII

parâmetros para definição do número mínimo de vagas de estacionamento interno das unidades imobiliárias;

IX

as penalidades correspondentes às infrações decorrentes da inobservância dos preceitos estabelecidos.

Parágrafo único

Os parâmetros de uso e ocupação do solo a serem definidos no âmbito da Lei de Uso e Ocupação do Solo deverão observar as densidades demográficas indicadas no Anexo III, Mapa 5, desta Lei Complementar.

Art. 149, III da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009