Artigo 149, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 149
A Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal complementará os princípios estabelecidos nesta Lei Complementar, devendo indicar, para os parcelamentos consolidados ou já aprovados pelo Poder Público, no mínimo: (Legislação correlata - Lei Complementar 950 de 07/03/2019)
I
os usos dos lotes de acordo com a Tabela de Classificação de Usos e Atividades do Distrito Federal, assegurando a localização adequada para as diferentes funções e atividades urbanas no Distrito Federal;
II
as alturas máximas das edificações;
III
taxas de permeabilidade, quando couber;
IV
os afastamentos mínimos laterais, frontais e de fundos dos lotes, quando couber;
V
os cones de iluminação e ventilação, quando couber;
VI
a utilização dos subsolos, quando couber;
VII
o tratamento das divisas do lote;
VIII
parâmetros para definição do número mínimo de vagas de estacionamento interno das unidades imobiliárias;
IX
as penalidades correspondentes às infrações decorrentes da inobservância dos preceitos estabelecidos.
Parágrafo único
Os parâmetros de uso e ocupação do solo a serem definidos no âmbito da Lei de Uso e Ocupação do Solo deverão observar as densidades demográficas indicadas no Anexo III, Mapa 5, desta Lei Complementar.