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Artigo 148, Inciso III, Alínea e da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 148

Para o planejamento, controle, gestão e promoção do desenvolvimento territorial e urbano, o Distrito Federal poderá adotar os instrumentos de política urbana que forem necessários e admitidos pela legislação, tais como:

I

de planejamento territorial e urbano:

a

Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal;

b

Lei de Uso e Ocupação do Solo;

c

Planos de Desenvolvimento Locais;

d

Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília;

e

legislação sobre parcelamento do solo;

f

legislação edilícia e de posturas;

g

Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal;

h

Plano de Desenvolvimento Habitacional e demais programas e planos de habitação e de regularização;

i

planos de desenvolvimento econômico e social;

j

planos de desenvolvimento territorial para integração das atividades rurais ou Plano Distrital de Desenvolvimento Rural Sustentável;

k

planos, programas e projetos setoriais;

l

estudos urbanísticos e ambientais;

m

zoneamento ecológico-econômico, zoneamento ambiental, planos de manejo de unidades de conservação e estudos de impacto ambiental;

n

estudo de impacto de vizinhança;

II

tributários e financeiros, em especial:

a

imposto predial e territorial urbano progressivo;

b

contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;

c

incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

III

jurídicos:

a

desapropriação, desafetação ou doação;

b

servidão administrativa;

c

limitações administrativas;

d

tombamento de bens ou de conjuntos urbanos;

e

instituição de zonas especiais de interesse social referidas, nesta Lei Complementar, como Áreas de Regularização de Interesse Social, no caso de regularização fundiária, e como Área Especial de Interesse Social, no caso de novas áreas urbanas;

f

concessão de uso;

g

concessão de direito real de uso;

h

concessão de uso especial para fins de moradia;

i

arrendamento;

j

parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

k

usucapião especial de imóvel urbano;

l

direito de superfície;

m

retrovenda;

n

locação;

o

direito de preempção;

p

alienação;

q

outorga onerosa do direito de construir;

r

outorga onerosa de alteração de uso;

s

transferência do direito de construir;

t

operações urbanas consorciadas;

u

consórcio imobiliário;

v

compensação urbanística;

w

urbanizador social; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175529 de 04/12/2009) (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

x

(VETADO).

IV

de participação popular:

a

debates;

b

consulta pública;

c

audiência pública;

d

outros instrumentos jurídicos.

§ 1º

Os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade e em leis específicas regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto neste Plano Diretor.

§ 2º

Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.

§ 3º

Os instrumentos de política urbana que demandem dispêndio de recursos por parte do Poder Público do Distrito Federal devem ser objeto de controle social, garantida a participação da comunidade, movimentos e entidades da sociedade civil.§ 4º A atuação do urbanizador social está prevista nos arts. 200 a 203 desta Lei Complementar. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175529 de 04/12/2009) (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

§ 5º

(VETADO).

Art. 148, III, e da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009