Artigo 148, Inciso III, Alínea e da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 148
Para o planejamento, controle, gestão e promoção do desenvolvimento territorial e urbano, o Distrito Federal poderá adotar os instrumentos de política urbana que forem necessários e admitidos pela legislação, tais como:
I
de planejamento territorial e urbano:
a
Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal;
b
Lei de Uso e Ocupação do Solo;
c
Planos de Desenvolvimento Locais;
d
Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília;
e
legislação sobre parcelamento do solo;
f
legislação edilícia e de posturas;
g
Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal;
h
Plano de Desenvolvimento Habitacional e demais programas e planos de habitação e de regularização;
i
planos de desenvolvimento econômico e social;
j
planos de desenvolvimento territorial para integração das atividades rurais ou Plano Distrital de Desenvolvimento Rural Sustentável;
k
planos, programas e projetos setoriais;
l
estudos urbanísticos e ambientais;
m
zoneamento ecológico-econômico, zoneamento ambiental, planos de manejo de unidades de conservação e estudos de impacto ambiental;
n
estudo de impacto de vizinhança;
II
tributários e financeiros, em especial:
a
imposto predial e territorial urbano progressivo;
b
contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;
c
incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
III
jurídicos:
a
desapropriação, desafetação ou doação;
b
servidão administrativa;
c
limitações administrativas;
d
tombamento de bens ou de conjuntos urbanos;
e
instituição de zonas especiais de interesse social referidas, nesta Lei Complementar, como Áreas de Regularização de Interesse Social, no caso de regularização fundiária, e como Área Especial de Interesse Social, no caso de novas áreas urbanas;
f
concessão de uso;
g
concessão de direito real de uso;
h
concessão de uso especial para fins de moradia;
i
arrendamento;
j
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
k
usucapião especial de imóvel urbano;
l
direito de superfície;
m
retrovenda;
n
locação;
o
direito de preempção;
p
alienação;
q
outorga onerosa do direito de construir;
r
outorga onerosa de alteração de uso;
s
transferência do direito de construir;
t
operações urbanas consorciadas;
u
consórcio imobiliário;
v
compensação urbanística;
w
x
(VETADO).
IV
de participação popular:
a
debates;
b
consulta pública;
c
audiência pública;
d
outros instrumentos jurídicos.
§ 1º
Os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade e em leis específicas regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto neste Plano Diretor.
§ 2º
Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.
§ 3º
§ 5º
(VETADO).