Artigo 146, Inciso VII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 146
Ficam indicados os seguintes conectores ambientais, conforme consta no Anexo II, Mapa 4 e Tabela 4A, desta Lei Complementar, com vistas à aplicação das ações da presente estratégia:
I
Embrapa: abarca a área da Embrapa entre as localidades urbanas de Sobradinho e Planaltina, ao longo do curso do córrego Atoleiro até sua junção ao rio São Bartolomeu;
II
Torto: ao longo do curso do ribeirão do Torto e sua foz no lago Paranoá;
III
Bananal: ao longo do curso do córrego Bananal e sua foz no lago Pananoá;
IV
Paranoá: ao longo do curso do rio Paranoá, sendo incorporado o lago Paranoá;
V
São Bartolomeu: segue da Estação Ecológica de Águas Emendadas pela bacia do Pipiripau e ao longo do curso do rio São Bartolomeu;
VI
Taguatinga/Ipê: segue da ARIE JK à ARIE do Ipê;
VII
Reserva do Guará/Riacho Fundo: segue da Reserva do Guará, ao longo dos cursos dos córregos do Guará e Riacho Fundo até a sua foz no lago Paranoá;
VIII
Ribeirão do Gama: ao longo do curso do ribeirão do Gama e sua foz no lago Paranoá;
IX
Jardim Botânico/São Sebastião: segue da Estação Ecológica do Jardim Botânico e ao longo do curso do ribeirão Santo Antônio, da Papuda até sua foz no rio São Bartolomeu;
X
Alagado: segue da Estação Ecológica da UnB e ao longo do curso do ribeirão Alagado;
XI
Saia Velha: segue da Estação Ecológica da UnB e ao longo do curso do ribeirão Saia Velha;
XII
ribeirão Santana/Tororó: segue pelo curso do ribeirão Santana, dentro dos limites do Distrito Federal;
XIII
ribeirão Cachoeirinha/Nova Betânia: segue pelo curso do ribeirão Cachoeirinha até sua foz no rio São Bartolomeu;
XIV
ribeirão Sobradinho/córrego Paranoazinho: segue pelo curso do córrego Paranoazinho e ribeirão Sobradinho até sua foz no rio São Bartolomeu.
§ 1º
Fica indicada, para a criação de parque linear, área no conector ecológico do Paranoá, conforme consta do Anexo II, Mapa 4 e Tabela 4A, a partir de estudos específicos realizados pelo órgão gestor da política ambiental.
§ 2º
Ficam indicadas, para articulação institucional com vistas à proteção de espaços que mantêm remanescentes do Cerrado, três áreas nos conectores ecológicos do ribeirão do Gama, do Saia Velha e da Embrapa, conforme consta do Anexo II, Mapa 4 e Tabela 4A, que são administradas pela Aeronáutica, Marinha e Embrapa, respectivamente, órgãos da esfera federal.