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Artigo 140, Inciso IX da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 140

A implantação de Polos Multifuncionais deverá ser adotada nas seguintes áreas:

I

Polo Multifuncional Catetinho (PM 1);

II

Polo Multifuncional Taguatinga (PM 2);

III

Polo Multifuncional Grande Colorado (PM 3);

IV

Polo Multifuncional Metropolitana (PM 4);

V

Polo Multifuncional Planaltina (PM 5);

VI

Polo Multifuncional Samambaia (PM 6);

VII

Polo Multifuncional São Sebastião (PM 7);

VIII

Polo Multifuncional Sul (PM 8);

IX

Polo Multifuncional Torto (PM 9).

Parágrafo único

Todos os Polos Multifuncionais poderão ser objeto de implantação de equipamentos regionais conforme ações definidas nesta Lei Complementar.

Art. 140, IX da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009