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Artigo 140, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 140

A implantação de Polos Multifuncionais deverá ser adotada nas seguintes áreas:

I

Polo Multifuncional Catetinho (PM 1);

II

Polo Multifuncional Taguatinga (PM 2);

III

Polo Multifuncional Grande Colorado (PM 3);

IV

Polo Multifuncional Metropolitana (PM 4);

V

Polo Multifuncional Planaltina (PM 5);

VI

Polo Multifuncional Samambaia (PM 6);

VII

Polo Multifuncional São Sebastião (PM 7);

VIII

Polo Multifuncional Sul (PM 8);

IX

Polo Multifuncional Torto (PM 9).

Parágrafo único

Todos os Polos Multifuncionais poderão ser objeto de implantação de equipamentos regionais conforme ações definidas nesta Lei Complementar.

Art. 140, I da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009