JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

São diretrizes setoriais para o meio ambiente:

I

promover o uso racional dos recursos naturais;

II

manter maciços vegetais representativos do bioma Cerrado, na forma da legislação em vigor, para assegurar a preservação do patrimônio natural;

III

proteger mananciais, bordas de chapadas, encostas, fundos de vales e outras áreas de fragilidade ambiental, para sustentação da qualidade de vida;

IV

promover o diagnóstico e o zoneamento ambiental do território, definindo suas limitações e condicionantes ecológicos e ambientais, para a ocupação e o uso do território;

V

recuperar áreas degradadas e promover a recomposição de vegetação em áreas de preservação permanente, restabelecendo as funções ecológicas de porções do território;

VI

adotar medidas de educação e de controle ambiental, evitando-se todas as formas de poluição e degradação ambiental no território;

VII

interligar fragmentos de vegetação natural com a promoção de projetos de recomposição vegetal, que favoreçam a constituição de corredores ecológicos;

VIII

incentivar a arborização como elemento integrador e de conforto ambiental na composição da paisagem territorial, urbana e rural, observando-se, na escolha das espécies, critérios ambientais e de saúde pública;

IX

instituir instrumentos econômicos e incentivos fiscais destinados à promoção, conservação, preservação, recuperação e gestão do patrimônio ambiental do Distrito Federal;

X

garantir a demarcação, a averbação e a conservação das reservas legais das propriedades e posses rurais de domínio privado, na forma da legislação vigente;

XI

estabelecer procedimentos simplificados de licenciamento ambiental para atividades de pequeno potencial poluidor e outras que justifiquem tal procedimento;

XII

fomentar a implantação de escolas técnicas voltadas para o meio ambiente.

Art. 14, V da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009