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Artigo 139, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 139

Deverá ser elaborada proposta de intervenção para cada Polo Multifuncional instituído, contendo no mínimo:

I

delimitação do perímetro do Polo;

II

finalidade da intervenção;

III

programa básico;

IV

estudo de viabilidade econômica e ambiental;

V

projeto urbanístico.

§ 1º

A proposta de intervenção será previamente submetida à anuência do CONPLAN.

§ 2º

Os projetos específicos de cada Polo Multifuncional deverão ser submetidos a Estudos de Impacto de Vizinhança para obtenção do licenciamento e aprovação.

§ 3º

Deverão ser incentivadas parcerias público-privadas para a viabilização da implantação dos Polos Multifuncionais no território.

Art. 139, V da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009