Artigo 139, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 139
Deverá ser elaborada proposta de intervenção para cada Polo Multifuncional instituído, contendo no mínimo:
I
delimitação do perímetro do Polo;
II
finalidade da intervenção;
III
programa básico;
IV
estudo de viabilidade econômica e ambiental;
V
projeto urbanístico.
§ 1º
A proposta de intervenção será previamente submetida à anuência do CONPLAN.
§ 2º
Os projetos específicos de cada Polo Multifuncional deverão ser submetidos a Estudos de Impacto de Vizinhança para obtenção do licenciamento e aprovação.
§ 3º
Deverão ser incentivadas parcerias público-privadas para a viabilização da implantação dos Polos Multifuncionais no território.