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Artigo 136, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 136

O uso e a ocupação do solo das áreas habitacionais citadas no art. 135 desta Lei Complementar deverão pautar-se nas seguintes premissas:

I

mescla de tipologias residenciais, com ênfase na habitação coletiva e no uso misto;

II

oferta de unidades imobiliárias voltadas a diferentes faixas de renda;

III

articulação com áreas consolidadas;

IV

estruturação de sistema de espaços livres no que se refere à vegetação, ao mobiliário urbano, aos espaços de circulação de pedestres e ciclistas, ao sistema viário e aos equipamentos comunitários;

V

adoção de parâmetros urbanísticos compatíveis com a oferta de sistema de transporte coletivo eficiente.

Art. 136, V da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009