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Artigo 135, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 135

Constituem áreas integrantes desta estratégia, conforme o Anexo II, Mapa 2 e Tabela 2D:

I

Setor Habitacional Noroeste, na Região Administrativa do Plano Piloto;

II

Etapa I, trechos 2 e 3, do Setor Habitacional Taquari, na Região Administrativa do Lago Norte;

II

Etapa I, trechos 2 e 3, e Etapa II do Setor Habitacional Taquari, na Região Administrativa do Lago Norte; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

III

Setor Habitacional Dom Bosco, na Região Administrativa do Lago Sul;

III

áreas livres no Setor Habitacional Dom Bosco, na Região Administrativa do Lago Sul; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

IV

Setor Jóquei Clube, na Região Administrativa do Guará;

V

QE 48 a 58, na Região Administrativa do Guará;

VI

área adjacente ao Bairro Águas Claras, na Região Administrativa de Águas Claras;

VII

Etapa 2 do Riacho Fundo II, na Região Administrativa do Riacho Fundo II;

VIII

Etapas 3 e 4 do Riacho Fundo II, na Região Administrativa do Riacho Fundo II;

IX

Subcentro Leste (Complexo de Furnas), na Região Administrativa de Samambaia;

X

Quadras 100 (QR 103 a 115 e 121 a 127), na Região Administrativa de Samambaia; (Legislação correlata - Lei Complementar 951 de 25/03/2019)

XI

Subcentro Oeste, na Região Administrativa de Samambaia;

XII

ADE Oeste, na Região Administrativa de Samambaia;

XIII

áreas livres nas extremidades e entre os conjuntos das Quadras QNJ, na Região Administrativa de Taguatinga;

XIV

as laterais da Avenida MN3, na Região Administrativa de Ceilândia;

XV

Parque da Vaquejada, na Ceilândia; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175529 de 04/12/2009) (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

XVI

ADE Estrutural, na Região Administrativa de Taguatinga – Cana do Reino; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

XVII

Setor Residencial Leste, quadras 21A e 22A, na Região Administrativa de Planaltina;

XVIII

Setor Residencial Oeste, Quadras I, J, K, na Região Administrativa de Planaltina;

XIX

Expansão do Paranoá, na Região Administrativa do Paranoá;

XX

Etapa 3 do Jardim Botânico, na Região Administrativa de São Sebastião;

XXI

Setor Mangueiral, na Região Administrativa de São Sebastião;

XXII

Setor Nacional, na Região Administrativa de São Sebastião, que deverá abranger em sua área a região ocupada pela Quadra 12 do Morro Azul e a Vila do Boa; (Expressão declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175529 de 04/12/2009)

XXII

Setor Nacional, na Região Administrativa de São Sebastião; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

XXIII

Setor Crixá, na Região Administrativa de São Sebastião;

XXIV

Setor Meireles, na Região Administrativa de Santa Maria;

XXV

Quadras 900, na Região Administrativa do Recanto das Emas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

XXVI

Expansão do Setor Mangueiral, na Região Administrativa de São Sebastião;

XXVII

Itapoã, na Região Administrativa de Itapoã; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175529 de 04/12/2009)

XXVII

Expansão do Itapoã na Região Administrativa de Itapoã; (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

XVIII

adensamento da área urbana de Sobradinho, na Região Administrativa de Sobradinho;

XXVIII

adensamento da área urbana de Sobradinho, na Região Administrativa de Sobradinho; (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

XXIX

adensamento da área urbana do Gama, na Região Administrativa do Gama;

XXX

Quadra QE 60 do Guará II (antiga área da TASA), na Região Administrativa do Guará;

XXXI

Vargem da Bênção, na Região Administrativa do Recanto das Emas; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175529 de 04/12/2009)

XXXI

Vargem da Bênção, na Região Administrativa do Recanto das Emas; (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

XXXII

Setor Habitacional Catetinho, na Região Administrativa do Park Way; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175529 de 04/12/2009)

XXXII

áreas livres no Setor Habitacional Região dos Lagos; (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

XXXIII

áreas intersticiais localizadas entre conjuntos residenciais das Regiões Administrativas; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175529 de 04/12/2009)

XXXIII

áreas livres no Setor Habitacional São Bartolomeu; (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

XXXIV

Setor Habitacional Boa Vista; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175529 de 04/12/2009)

XXXIV

Área do DER na Região Administrativa de Sobradinho; (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

XXXV

Setor Habitacional Região dos Lagos; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175529 de 04/12/2009)

XXXV

Quadras 9, 11, 13 e 15 da Região Administrativa do Riacho Fundo I; (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

XXXVI

Setor Habitacional Vicente Pires; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175529 de 04/12/2009)

XXXVI

QNR 06, na Região Administrativa de Ceilândia; (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

XXXVII

Setor Habitacional São Bartolomeu; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175529 de 04/12/2009)

XXXVII

Quadras 117 e 118 na Região Administrativa do Recanto das Emas; (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

XXXVIII

área do DER na Região Administrativa de Sobradinho; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175529 de 04/12/2009)

XXXIX

Quadras 9, 11, 13 e 15 da Região Administrativa do Riacho Fundo I; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175529 de 04/12/2009) (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

XL

Expansão da Área de Interesse Social – ARIS Buritis, delimitada pelo Parque Recreativo e Ecológico Canela de Ema, pela Área de Proteção Permanente dos afluentes do Paranoazinho e pela DF-420, na Região Administrativa de Sobradinho. (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175529 de 04/12/2009) (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

XLI

áreas livres no interior do Setor Habitacional Nova Colina; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

XLII

áreas livres no interior do Setor Habitacional Água Quente; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

XLIII

áreas livres no interior do Setor Habitacional Mestre d’Armas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

XLIV

Cana do Reino – Área 1; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

XLV

Cana do Reino – Área 2. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

XLVI

Quadras QNL 1, 3, 5, 9, 11, 13 e 15, na Região Administrativa de Taguatinga; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 951 de 25/03/2019)

XLVII

Quadras 18, 19 e 20, na Região Administrativa de Sobradinho; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 951 de 25/03/2019)

XLVIII

Residencial Sobradinho, na Região Administrativa de Sobradinho; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 951 de 25/03/2019)

XLIX

Residencial Grotão, na Região Administrativa de Planaltina; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 951 de 25/03/2019)

L

Residencial Pipiripau, na Região Administrativa de Planaltina; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 951 de 25/03/2019)

LI

Residencial Bonsucesso, na Região Administrativa de São Sebastião; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 951 de 25/03/2019)

LII

Centro Urbano, na Região Administrativa do Recanto das Emas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 951 de 25/03/2019)

LIII

Subcentro Urbano 400/600, na Região Administrativa do Recanto das Emas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 951 de 25/03/2019)

LIV

Residencial Tamanduá, na Região Administrativa do Recanto das Emas. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 951 de 25/03/2019)§ 1º Para efeito desta Lei Complementar, as áreas elencadas nos incisos VII, VIII, X, XII, XVI, XVII, XVIII, XXI, XXII, XXIV, XXV, XXVI, XXXII, XXXVIII e XXXIX são definidas como áreas especiais de interesse social, correspondendo a Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, voltadas à formulação de programas de habitação social. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175529 de 04/12/2009)§ 1º Para efeito desta Lei Complementar, as áreas elencadas nos incisos VII, VIII, X, XII, XIII, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXVII, XXXI, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XLI, XLII, XLIII, XLIV e XLV são definidas como áreas especiais de interesse social, correspondendo a Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, nos termos da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, voltadas à formulação de programas de habitação social. (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

§ 1º

Para efeito desta Lei Complementar, as áreas elencadas nos incisos VII, VIII, X, XII, XIII, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXVII, XXXI, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LI, LII, LIII e LIV são definidas como áreas especiais de interesse social, correspondendo a Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, nos termos da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, voltadas à formulação de programas de habitação social. (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 951 de 25/03/2019)

§ 2º

Nas áreas elencadas neste artigo, poderão ser definidas outras áreas especiais de interesse social, correspondendo a Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS.§ 3º A implantação do Setor Habitacional Catetinho ficará sujeita ao atendimento das seguintes condicionantes: (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175529 de 04/12/2009) (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

I

o projeto urbanístico deverá maximizar os coeficientes de permeabilidade, privilegiando a infiltração de águas pluviais; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175529 de 04/12/2009) (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

II

a solução técnica de drenagem pluvial deverá contemplar mecanismos de recarga artificial de aquíferos; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175529 de 04/12/2009) (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

III

a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb deverá participar da comissão de análise do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA do Setor Habitacional Catetinho; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175529 de 04/12/2009) (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

IV

o empreendedor deverá custear a implantação de duas estações de tratamento de água compactas, sendo uma para o Sistema Catetinho Baixo e outra para o Sistema Alagado; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175529 de 04/12/2009) (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

V

a emissão de Licença de Instalação do parcelamento ficará condicionada à entrada em operação do Sistema Produtor São Bartolomeu ou Sistema Produtor Corumbá IV; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175529 de 04/12/2009) (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

VI

a emissão de Licença de Instalação do parcelamento ficará condicionada à entrada em operação das estações de tratamento de água dos sistemas Catetinho Baixo e Alagado. (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175529 de 04/12/2009) (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

§ 4º

Nas ZEIS, a distribuição de moradias deve priorizar o atendimento a famílias com rendimento equivalente a até 3 salários mínimos, observadas as características do déficit habitacional do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 951 de 25/03/2019)

Art. 135, §4º da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009