Artigo 135, Inciso XIII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 135
Constituem áreas integrantes desta estratégia, conforme o Anexo II, Mapa 2 e Tabela 2D:
I
Setor Habitacional Noroeste, na Região Administrativa do Plano Piloto;
II
Etapa I, trechos 2 e 3, do Setor Habitacional Taquari, na Região Administrativa do Lago Norte;
II
Etapa I, trechos 2 e 3, e Etapa II do Setor Habitacional Taquari, na Região Administrativa do Lago Norte; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
III
Setor Habitacional Dom Bosco, na Região Administrativa do Lago Sul;
III
áreas livres no Setor Habitacional Dom Bosco, na Região Administrativa do Lago Sul; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
IV
Setor Jóquei Clube, na Região Administrativa do Guará;
V
QE 48 a 58, na Região Administrativa do Guará;
VI
área adjacente ao Bairro Águas Claras, na Região Administrativa de Águas Claras;
VII
Etapa 2 do Riacho Fundo II, na Região Administrativa do Riacho Fundo II;
VIII
Etapas 3 e 4 do Riacho Fundo II, na Região Administrativa do Riacho Fundo II;
IX
Subcentro Leste (Complexo de Furnas), na Região Administrativa de Samambaia;
X
Quadras 100 (QR 103 a 115 e 121 a 127), na Região Administrativa de Samambaia; (Legislação correlata - Lei Complementar 951 de 25/03/2019)
XI
Subcentro Oeste, na Região Administrativa de Samambaia;
XII
ADE Oeste, na Região Administrativa de Samambaia;
XIII
áreas livres nas extremidades e entre os conjuntos das Quadras QNJ, na Região Administrativa de Taguatinga;
XIV
as laterais da Avenida MN3, na Região Administrativa de Ceilândia;
XV
XVI
XVII
Setor Residencial Leste, quadras 21A e 22A, na Região Administrativa de Planaltina;
XVIII
Setor Residencial Oeste, Quadras I, J, K, na Região Administrativa de Planaltina;
XIX
Expansão do Paranoá, na Região Administrativa do Paranoá;
XX
Etapa 3 do Jardim Botânico, na Região Administrativa de São Sebastião;
XXI
Setor Mangueiral, na Região Administrativa de São Sebastião;
XXII
XXII
Setor Nacional, na Região Administrativa de São Sebastião; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
XXIII
Setor Crixá, na Região Administrativa de São Sebastião;
XXIV
Setor Meireles, na Região Administrativa de Santa Maria;
XXV
XXVI
Expansão do Setor Mangueiral, na Região Administrativa de São Sebastião;
XXVII
XXVII
Expansão do Itapoã na Região Administrativa de Itapoã; (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
XVIII
adensamento da área urbana de Sobradinho, na Região Administrativa de Sobradinho;
XXVIII
adensamento da área urbana de Sobradinho, na Região Administrativa de Sobradinho; (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
XXIX
adensamento da área urbana do Gama, na Região Administrativa do Gama;
XXX
Quadra QE 60 do Guará II (antiga área da TASA), na Região Administrativa do Guará;
XXXI
XXXI
Vargem da Bênção, na Região Administrativa do Recanto das Emas; (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
XXXII
XXXII
áreas livres no Setor Habitacional Região dos Lagos; (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
XXXIII
XXXIII
áreas livres no Setor Habitacional São Bartolomeu; (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
XXXIV
XXXIV
Área do DER na Região Administrativa de Sobradinho; (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
XXXV
XXXV
Quadras 9, 11, 13 e 15 da Região Administrativa do Riacho Fundo I; (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
XXXVI
XXXVI
QNR 06, na Região Administrativa de Ceilândia; (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
XXXVII
XXXVII
Quadras 117 e 118 na Região Administrativa do Recanto das Emas; (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
XXXVIII
XXXIX
XL
XLI
áreas livres no interior do Setor Habitacional Nova Colina; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
XLII
áreas livres no interior do Setor Habitacional Água Quente; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
XLIII
áreas livres no interior do Setor Habitacional Mestre d’Armas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
XLIV
Cana do Reino – Área 1; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
XLV
Cana do Reino – Área 2. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
XLVI
Quadras QNL 1, 3, 5, 9, 11, 13 e 15, na Região Administrativa de Taguatinga; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 951 de 25/03/2019)
XLVII
Quadras 18, 19 e 20, na Região Administrativa de Sobradinho; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 951 de 25/03/2019)
XLVIII
Residencial Sobradinho, na Região Administrativa de Sobradinho; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 951 de 25/03/2019)
XLIX
Residencial Grotão, na Região Administrativa de Planaltina; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 951 de 25/03/2019)
L
Residencial Pipiripau, na Região Administrativa de Planaltina; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 951 de 25/03/2019)
LI
Residencial Bonsucesso, na Região Administrativa de São Sebastião; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 951 de 25/03/2019)
LII
Centro Urbano, na Região Administrativa do Recanto das Emas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 951 de 25/03/2019)
LIII
Subcentro Urbano 400/600, na Região Administrativa do Recanto das Emas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 951 de 25/03/2019)
LIV
§ 1º
Para efeito desta Lei Complementar, as áreas elencadas nos incisos VII, VIII, X, XII, XIII, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXVII, XXXI, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LI, LII, LIII e LIV são definidas como áreas especiais de interesse social, correspondendo a Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, nos termos da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, voltadas à formulação de programas de habitação social. (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 951 de 25/03/2019)
§ 2º
I
II
III
IV
V
VI
§ 4º
Nas ZEIS, a distribuição de moradias deve priorizar o atendimento a famílias com rendimento equivalente a até 3 salários mínimos, observadas as características do déficit habitacional do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 951 de 25/03/2019)