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Artigo 132, Inciso III, Alínea b da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 132

São considerados Parcelamentos Urbanos Isolados aqueles identificados no Anexo II, Tabela 2C, desta Lei Complementar, devendo ser observado o seguinte:

I

para início do processo de regularização, a poligonal do parcelamento deverá ser definida por meio da demarcação urbanística, que não poderá ser expandida, sendo aprovada em conjunto com o projeto urbanístico;

I

para início do processo de regularização, a poligonal do parcelamento deverá ser demarcada definindo-se seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses, e não poderá ser expandida, sendo aprovada em conjunto com o projeto urbanístico; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

II

são classificados como Parcelamentos Urbanos Isolados de Interesse Social aqueles considerados como ZEIS, nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, e como Parcelamentos Urbanos Isolados de Interesse Específico aqueles ocupados por população de média e alta renda ou a ela destinados;

II

são classificados como Parcelamentos Urbanos Isolados: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)

a

de interesse social: aqueles ocupados predominantemente por população com renda familiar não superior ao quíntuplo do salário mínimo vigente no País e que possuam caracterização urbanística e outros parâmetros definidos em regulamento compatíveis com o interesse social, considerados como ZEIS, nos termos da Lei federal nº 10.257, de 2001; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)

b

de interesse específico: aqueles não caracterizados como parcelamento urbano isolado de interesse social; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)

III

para os Parcelamentos Urbanos Isolados de Interesse Específico, de acordo com a classificação constante no Anexo II, Tabela 2C, serão admitidos os seguintes parâmetros urbanísticos:

a

densidade demográfica baixa;

b

percentual mínimo destinado à implantação de equipamentos comunitários e espaços livres de uso público de 5% (cinco por cento);

c

os usos residencial, comercial, misto e coletivo (institucional);

d

para os lotes ou unidades autônomas destinados ao uso residencial, coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1 (um);

e

para os lotes destinados ao uso comercial, coeficiente máximo igual a 1 (um);

f

para os lotes destinados ao uso misto, coeficiente máximo igual a 1,5 (um inteiro e cinco décimos);

g

para os lotes destinados ao uso coletivo (institucional), coeficiente máximo igual a 1,2 (um inteiro e dois décimos);

IV

para os Parcelamentos Urbanos Isolados de Interesse Social, de acordo com a classificação constante no Anexo II, Tabela 2C, serão admitidos os seguintes parâmetros urbanísticos:

a

densidade demográfica média;

b

percentual mínimo destinado à implantação de equipamentos comunitários e espaços livres de uso público de 5% (cinco por cento);

c

os usos residencial, comercial, misto e coletivo (institucional);

d

para os lotes destinados ao uso residencial, coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1,2 (um inteiro e dois décimos);

e

para os lotes destinados ao uso comercial, coeficiente máximo igual a 1,5 (um inteiro e cinco décimos);

f

para os lotes destinados ao uso misto, coeficiente máximo igual a 1,5 (um inteiro e cinco décimos);

g

para os lotes destinados ao uso coletivo (institucional), coeficiente máximo igual a 1,2 (um inteiro e dois décimos).

V

fica estabelecida, para demarcação dos Parcelamentos Urbanos Isolados de Interesse Social, a Demarcação Urbanística, nos termos do art. 47, III, da Lei federal nº 11.977, de 2009; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

V

pode ser empregado o instrumento da Reurb da Demarcação Urbanística, nos termos da legislação vigente, nos Parcelamentos Urbanos Isolados de Interesse Social; (Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)

VI

as áreas de agrovilas em processo de urbanização deverão ser identificadas para fins de regularização e serão consideradas Parcelamentos Urbanos Isolados de Interesse Social, devendo: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

a

ter sua poligonal demarcada por Grupo de Trabalho composto por representantes da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural – SEAGRI, da EMATER/DF, da TERRACAP e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDHAB, em prazo de cento e oitenta dias a contar da data de publicação desta Lei Complementar; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

b

ser objeto de contrato de concessão de uso. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

Parágrafo único

Em situações especiais, considerando-se a realidade consolidada até a data de publicação desta Lei Complementar, os índices urbanísticos definidos nas alíneas dos incisos III e IV deste artigo poderão ser ajustados, mediante estudos ambientais e urbanísticos específicos existentes ou a serem definidos pelos órgãos afins, desde que aprovados pelos órgãos legalmente competentes.

Art. 132, III, b da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009