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Artigo 128 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 128

Na regularização de assentamentos informais com características urbanas em terras particulares, quando promovida pelo Poder Público, as importâncias despendidas poderão ser ressarcidas pelo empreendedor. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)§ 1º Os encargos decorrentes da situação mencionada no caput, na ausência do empreendedor, poderão ser ressarcidos pelos beneficiários, ficando a critério do Poder Público estabelecer os casos de isenção para as Áreas de Regularização de Interesse Social, bem como o valor e a forma de pagamento, com base na análise de, pelo menos, dois aspectos: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

I

existência parcial ou total de equipamentos urbanos implantados; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

II

poder aquisitivo da população beneficiada. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)§ 2º O Poder Público poderá exigir dos beneficiários a elaboração de estudos e projetos, bem como a implantação de equipamentos urbanos. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
Art. 128 da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009