Artigo 127, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 127
As Áreas de Regularização de Interesse Social terão prioridade na regularização fundi- ária promovida pelo Poder Público.
Parágrafo único
São considerados Áreas de Regularização de Interesse Social os assentamentos a seguir, além dos descritos no Anexo II, Mapa 2, Tabelas 2A, 2B e 2C:
I
Núcleo Urbano do Paranoá, na Região Administrativa do Paranoá;
II
II
Núcleo Urbano de São Sebastião, na Região Administrativa de São Sebastião; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
III
Centro Urbano de Santa Maria, na Região Administrativa de Santa Maria;
III
Núcleo Urbano de Santa Maria, na Região Administrativa de Santa Maria; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)
IV
IV
Núcleo Urbano de Sobradinho II, na Região Administrativa de Sobradinho II; (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
V
V
Núcleo Urbano do Varjão, na Região Administrativa do Varjão; (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
VI
VI
Núcleo Urbano do Riacho Fundo I; (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
VII
Núcleo Urbano do Riacho Fundo II;
VIII
VIII
Núcleo Urbano do Recanto das Emas; (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
IX
X
áreas intersticiais entre conjuntos residenciais em Ceilândia, Brazlândia e Gama. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
IX
QE 38 e QE 44 do Guará II. (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)