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Artigo 126, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 126

São consideradas Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, nos termos da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, e têm como objetivo a regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados predominantemente por população de baixa renda as: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)

I

ARIS indicadas no Anexo II, Mapa 2 e na Tabela 2B, desta Lei Complementar; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)

II

ARIS listadas no art. 127, parágrafo único, desta Lei Complementar; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)

III

ocupações informais identificadas como passivo histórico previsto no art. 125, III, desta Lei Complementar, que possuam caracterização urbanística compatível com o interesse social; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)

IV

ocupações informais de interesse social previstas no art. 125, IV, desta Lei Complementar. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)

Art. 126, II da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009