Artigo 125, Parágrafo 6, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 125
Para fins de regularização fundiária e ordenamento territorial no Distrito Federal, são reconhecidas como Áreas de Regularização: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)
I
as áreas indicadas no Anexo II, Mapa 2 e Tabelas 2A, 2B e 2C, desta Lei Complementar; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)
II
as áreas indicadas no art. 127 desta Lei Complementar; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)
III
as áreas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979 que não possuam registro, identificadas como passivo histórico, as quais podem ter a sua situação jurídica regularizada mediante o registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)
IV
as ocupações informais de interesse social situadas em lotes destinados a Equipamentos Públicos Comunitários – EPC ou em Equipamentos Públicos Urbanos – EPU, reconhecidas como Núcleo Urbano Informal – NUI pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)
V
os núcleos urbanos informais localizados em Zona de Contenção Urbana, observado o art. 78 desta Lei Complementar. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)
§ 1º
§ 2º
Os polígonos das Áreas de Regularização e dos Setores Habitacionais indicados no Anexo II, Mapa 2 e Tabelas 2A, 2B e 2C, desta Lei Complementar podem ser ajustados quando da elaboração do projeto de regularização fundiária urbana, visando garantir a melhor qualificação do projeto e a observância das restrições socioambientais do território, sendo respeitado o limite de: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)
I
20% em relação ao polígono original, quando localizados em ARIS e Parcelamentos Urbanos Isolados – PUI-S; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)
II
§ 3º
§ 4º
§ 5º
A ampliação de poligonal de que trata o caput também pode ser aplicada aos Setores Habitacionais indicados nesta Lei Complementar, de forma a adequá-la aos ajustes realizados pelos processos de regularização. (Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)
§ 6º
O reconhecimento de ocupações informais de interesse social previsto no caput, IV, fica condicionado ao atendimento cumulativo dos seguintes critérios: (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)
I
serem elas constituídas por no mínimo 80% do total de terrenos para fins de moradia, com no mínimo 5 anos de ocupação; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)
II
serem elas constituídas por terrenos com área predominante de até 250 metros quadrados, limitado à área máxima de 500 metros quadrados; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)
III
ser comprovada por estudo técnico realizado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal a possibilidade de dispensa ou de oferta desses equipamentos em área adequada, considerado no mínimo o público-alvo, os deslocamentos necessários, as dimensões dos lotes disponíveis e seus acessos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)
§ 7º
Os parcelamentos irregulares de interesse específico em terras particulares ficam obrigados a promover sua regularização nos termos deste Plano Diretor, devendo apresentar a documentação requerida no prazo máximo de 180 dias, a partir de notificação emitida pelo órgão responsável pela regularização fundiária no Distrito Federal, após o que ficam sujeitos à aplicação de IPTU progressivo no tempo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)
§ 8º
As ARIS situadas na Macrozona Rural são consideradas como Zona de Urbanização Específica, nos termos do art. 3º da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e apresentam média densidade demográfica. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)