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Artigo 124 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 124

A regularização urbanística e ambiental não implica o reconhecimento de direitos quanto à posse e ao domínio.

Art. 124

A ausência do registro cartorial na regularização dos assentamentos irregulares de interesse social com características urbanas não impedirá a realização de obras de implantação de infraestrutura e de equipamentos públicos comunitários. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

Art. 124

A implantação de infraestrutura e de equipamentos públicos comunitários pode ser realizada, desde que esteja instaurado o processo de regularização fundiária urbana, após manifestação do órgão de planejamento territorial. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)

Parágrafo único

A ausência do registro cartorial da regularização dos assentamentos informais com características urbanas não impedirá a realização de obras de implantação de infraestrutura e de equipamentos públicos comunitários. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
Art. 124 da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009