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Artigo 113, Parágrafo 2, inciso da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 113

A estratégia de revitalização, conforme indicado no Anexo II, Mapa 3 e Tabela 3D, desta Lei Complementar deverá ser adotada prioritariamente nas seguintes áreas:

I

setores centrais do Plano Piloto, compreendendo os setores Comercial, Bancário, de Autarquias, Hoteleiro, de Diversões, de Rádio e Televisão Sul e Norte e de Recreação Pública Norte, na Região Administrativa do Plano Piloto;

II

vias W3 Sul e Norte, compreendendo os setores: SEPN, SCLRN, SHLS, SHLN, SHIGS (Quadra 703 a 707 lindeiras à via W3 Sul), EQS 500, SHCS, SCRS e SCRN, na Região Administrativa do Plano Piloto;

III

Setor de Indústrias Gráficas, na Região Administrativa do Plano Piloto;

IV

Setor de Garagens Oficiais e Setor de Administração Municipal, na Região Administrativa do Plano Piloto;

V

Setor de Indústria e Abastecimento, na Região Administrativa do SIA;

VI

Vila Planalto, compreendendo a poligonal de tombamento e de tutela, nos termos do Decreto nº 11.079, de 21 de abril de 1988, que dispõe sobre o tombamento da Vila Planalto, na Região Administrativa do Plano Piloto;

VII

Eixo Histórico de Planaltina, situado no Setor Tradicional, compreendendo o espaço urbano e as edificações adjacentes à praça São Sebastião de Mestre d’Armas, à Praça Coronel Salviano Monteiro Guimarães e à Praça Antônio Marcigaglia, passando pela Avenida Goiás até a Avenida Independência, na Região Administrativa de Planaltina;

VIII

Complexo de Lazer de Brazlândia, compreendendo o Parque Veredinhas, o Balneário, a Orla e o espelho d’água do lago Veredinhas, o Museu Artístico e Histórico de Brazlândia e áreas de lazer adjacentes, na Região Administrativa de Brazlândia;

IX

Setor Central da Região Administrativa do Gama – RA II.

§ 1º

No SRPN, poderá ser admitido o uso comercial, desde que o respectivo plano urbanístico e o Estudo de Impacto de Vizinhança sejam aprovados pelo CONPLAN e pelo órgão gestor do planejamento urbano e territorial do Distrito Federal.

§ 2º

A revitalização do Setor Hoteleiro Norte abrangerá a Quadra 901 do Setor de Grandes Áreas Norte.

§ 3º Visando ao cumprimento do disposto no inciso IX deste artigo, fica assegurada a ocupação de 100% (cem por cento) dos imóveis localizados no Setor Central da Região Administrativa do Gama – RA II, desde que optem pela execução de reservatórios para acumulação de águas pluviais e drenagem vertical, mediante a aplicação da fórmula V = 0,15 x AI x IP x T, em que: (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175529 de 04/12/2009) (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

I

V = volume do reservatório (m3); (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175529 de 04/12/2009) (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

II

AI = área impermeabilizada (m2); (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175529 de 04/12/2009) (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

III

IP = índice pluviométrico igual a 0,06 m/h; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175529 de 04/12/2009) (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

IV

T = tempo de duração da curva pluviométrica igual a uma hora.

Art. 113, §2º, undefined da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009