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Artigo 11, Inciso VII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 11

São diretrizes para a preservação do patrimônio cultural do Distrito Federal:

I

proteger o patrimônio cultural do Distrito Federal, com a participação da comunidade, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação, planos de preservação e outras formas de acautelamento e preservação, com estímulo à educação patrimonial;

II

instituir instrumentos econômicos e incentivos fiscais destinados à promoção, preservação, conservação, recuperação e revitalização do patrimônio cultural;

III

avaliar interferências nas áreas de vizinhança de imóveis, sítios e conjuntos urbanos preservados, de maneira a evitar aquelas que influenciem negativamente na sua ambiência e visibilidade;

IV

revitalizar áreas degradadas de interesse cultural;

V

associar o desenvolvimento de projetos turísticos, de lazer, cultura e educação à preservação do patrimônio cultural;

VI

consolidar as potencialidades do patrimônio cultural do Distrito Federal como fator de desenvolvimento econômico e social e de geração de trabalho, emprego e renda;

VII

elaborar estudos e fixar normas para a preservação do patrimônio cultural do Distrito Federal e as áreas de entorno dos bens tombados;

VIII

unificar os acervos relativos à memória do planejamento e construção de Brasília e das demais cidades do Distrito Federal.

Art. 11, VII da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009