Artigo 11, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
São diretrizes para a preservação do patrimônio cultural do Distrito Federal:
I
proteger o patrimônio cultural do Distrito Federal, com a participação da comunidade, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação, planos de preservação e outras formas de acautelamento e preservação, com estímulo à educação patrimonial;
II
instituir instrumentos econômicos e incentivos fiscais destinados à promoção, preservação, conservação, recuperação e revitalização do patrimônio cultural;
III
avaliar interferências nas áreas de vizinhança de imóveis, sítios e conjuntos urbanos preservados, de maneira a evitar aquelas que influenciem negativamente na sua ambiência e visibilidade;
IV
revitalizar áreas degradadas de interesse cultural;
V
associar o desenvolvimento de projetos turísticos, de lazer, cultura e educação à preservação do patrimônio cultural;
VI
consolidar as potencialidades do patrimônio cultural do Distrito Federal como fator de desenvolvimento econômico e social e de geração de trabalho, emprego e renda;
VII
elaborar estudos e fixar normas para a preservação do patrimônio cultural do Distrito Federal e as áreas de entorno dos bens tombados;
VIII
unificar os acervos relativos à memória do planejamento e construção de Brasília e das demais cidades do Distrito Federal.