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Artigo 109, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 109

A estratégia de dinamização, conforme indicado no Anexo II, Mapa 3, Tabela 3C, desta Lei Complementar, deverá ser adotada prioritariamente nas seguintes áreas:

I

Eixo Ceilândia, que compreende o Setor de Indústrias da Ceilândia, o Setor de Materiais de Construção da Ceilândia e a Área de Desenvolvimento Econômico do Descoberto, e as quadras situadas entre a Via MN 2 e Via N5, ao longo do eixo do metrô;

II

Eixo Taguatinga, que corresponde à via de ligação Taguatinga-Ceilândia e a área lindeira à Estrada Parque Contorno – EPCT, na Região Administrativa de Taguatinga;

III

Eixo EPIA, que compreende o trecho da Estrada Parque de Indústria e Abastecimento, agregando, nas margens da via, os Setores de Oficinas Sul e Norte – SOF/S e SOF/N, o Setor de Indústria e Abastecimento – SIA, o Setor de Áreas Públicas – SAP, o Setor de Clubes e Estádios Esportivos Sul – SCEES, o Setor de Garagens e Concessionárias de Veículos – SGCV, o Setor de Múltiplas Atividades Sul – SMAS, a Rodoferroviária e o Pátio Ferroviário de Brasília – PFB;

IV

Eixo Interbairros, compreendendo as áreas lindeiras à via Interbairros;

V

Polo JK, que compreende o Polo de Desenvolvimento Juscelino Kubitschek, a Estação Aduaneira Interior – EAD, a Área de Desenvolvimento Econômico de Santa Maria e o Setor Meirelles;

VI

Polo Capital Digital, que compreende o Parque Tecnológico Capital Digital, na Região Administrativa do Plano Piloto;

VII

Polo de Agronegócios área 1, próximo ao entroncamento das rodovias DF-230 e BR-020, na Região Administrativa de Planaltina;

VIII

Polo de Agronegócios área 2, próximo ao entroncamento das rodovias DF-230 e BR-405, na Região Administrativa de Planaltina.§ 1º No lote denominado Área Especial B, do Setor de Indústria e Abastecimento – atual sede da Novacap –, serão admitidos os usos comercial e habitacional, ficando estebelecido coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1 (um) e altura máxima das edificações de 26m (vinte e seis metros). (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175529 de 04/12/2009) (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)§ 2º Na área denominada no PDL do Guará como Área de Parcelamento Futuro – ARPA, localizada na parcela definida ao norte pelo Lote 6580 do SMAS, Trecho 1, atual ParkShopping, a leste pela Via EPIA, ao sul pela Via EPGU e a oeste pela via de acesso ao ParkShopping, serão admitidos os usos comercial e habitacional, ficando estabelecido coeficiente de aproveitamento máximo igual a 2 (dois) e altura máxima das edificações de 26m (vinte e seis metros). (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175529 de 04/12/2009)

§ 2º

Na área denominada no PDL do Guará como Área de Parcelamento Futuro – ARPA, localizada na parcela definida ao norte pelo Lote 6580 do SMAS, Trecho 1, atual ParkShopping, a leste pela Via EPIA, ao sul pela Via EPGU e a oeste pela via de acesso ao ParkShopping, serão admitidos os usos comercial e habitacional, ficando estabelecido coeficiente de aproveitamento máximo igual a 2 (dois) e altura máxima das edificações de 26m (vinte e seis metros). (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)§ 3º Nos lotes 9, 10 e 11 do Setor de Garagens e Concessionárias de Veículos – SGCV-Sul, serão admitidos os usos comercial e habitacional. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175529 de 04/12/2009) (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)§ 4º No lote caracterizado na matrícula 10.484 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis, localizado no SAI/Norte junto à EPIA, será admitido o uso comercial, ficando estabelecido o coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1 (um) e a altura máxima das edificações de 12m (doze metros). (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175529 de 04/12/2009)

§ 4º

No lote caracterizado na matrícula 10.484 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis, localizado no SAI/Norte junto à EPIA, será admitido o uso comercial, ficando estabelecido o coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1 (um) e a altura máxima das edificações de 12m (doze metros). (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)§ 5º No lote denominado Área Especial 3 do Setor L Norte de Taguatinga, será admitido o uso comercial, ficando estabelecido coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1 (um) e altura máxima das edificações de 12m (doze metros). (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175529 de 04/12/2009) (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
Art. 109, VI da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009