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Artigo 108, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 108

Deverá ser elaborada proposta de intervenção para cada Área de Dinamização instituída, contendo no mínimo:

I

delimitação do perímetro da área de abrangência;

II

programa básico;

III

estudo de viabilidade econômica e ambiental;

IV

definição de mecanismos e critérios de monitoramento e avaliação;

V

projeto urbanístico.

§ 1º

A proposta de intervenção será previamente submetida à anuência do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN.

§ 2º

Os projetos específicos de cada Área de Dinamização deverão ser submetidos a Estudos de Impacto de Vizinhança para obtenção do licenciamento e aprovação.

§ 3º

As Áreas de Dinamização que apresentarem propostas de aplicação de instrumentos ou de alteração de índices urbanísticos serão instituídas por lei específica de iniciativa do Poder Executivo.

Art. 108, V da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009