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Artigo 108, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 108

Deverá ser elaborada proposta de intervenção para cada Área de Dinamização instituída, contendo no mínimo:

I

delimitação do perímetro da área de abrangência;

II

programa básico;

III

estudo de viabilidade econômica e ambiental;

IV

definição de mecanismos e critérios de monitoramento e avaliação;

V

projeto urbanístico.

§ 1º

A proposta de intervenção será previamente submetida à anuência do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN.

§ 2º

Os projetos específicos de cada Área de Dinamização deverão ser submetidos a Estudos de Impacto de Vizinhança para obtenção do licenciamento e aprovação.

§ 3º

As Áreas de Dinamização que apresentarem propostas de aplicação de instrumentos ou de alteração de índices urbanísticos serão instituídas por lei específica de iniciativa do Poder Executivo.

Art. 108, III da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009