Artigo 108, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 108
Deverá ser elaborada proposta de intervenção para cada Área de Dinamização instituída, contendo no mínimo:
I
delimitação do perímetro da área de abrangência;
II
programa básico;
III
estudo de viabilidade econômica e ambiental;
IV
definição de mecanismos e critérios de monitoramento e avaliação;
V
projeto urbanístico.
§ 1º
A proposta de intervenção será previamente submetida à anuência do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN.
§ 2º
Os projetos específicos de cada Área de Dinamização deverão ser submetidos a Estudos de Impacto de Vizinhança para obtenção do licenciamento e aprovação.
§ 3º
As Áreas de Dinamização que apresentarem propostas de aplicação de instrumentos ou de alteração de índices urbanísticos serão instituídas por lei específica de iniciativa do Poder Executivo.