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Artigo 103, Inciso VII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 103

Ficam instituídas, para fins de ordenamento e gestão do território, as Unidades de Planejamento Territorial indicadas no Anexo I, Mapa 1C, desta Lei Complementar, obedecendo-se à seguinte composição:

I

Unidade de Planejamento Territorial Central:

a

Brasília – RA I;

b

Cruzeiro – RA XI;

c

Candangolândia – RA XIX;

d

Sudoeste/Octogonal – RA XXII;

II

Unidade de Planejamento Territorial Central-Adjacente 1:

a

Lago Sul – RA XVI;

b

Lago Norte – RA XVIII;

c

Varjão – RA XXIII;

d

Park Way – RA XXVI;

d

Park Way – RA XXIV; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

III

Unidade de Planejamento Territorial Central-Adjacente 2:

a

SIA – RA XXIX;

b

SCIA – RA XXV;

c

Núcleo Bandeirante – RA VIII;

d

Riacho Fundo – RA XVII;

e

Guará – RA X;

f

Águas Claras – RA XX;

g

Vicente Pires – RA XXX;

IV

Unidade de Planejamento Territorial Oeste:

a

Taguatinga – RA III;

b

Ceilândia – RA IX;

c

Samambaia – RA XII;

d

Brazlândia – RA IV;

V

Unidade de Planejamento Territorial Norte:

a

Sobradinho – RA V;

b

Sobradinho II – RA XXVI;

c

Planaltina – RA VI;

VI

Unidade de Planejamento Territorial Leste:

a

Paranoá – RA VII;

b

São Sebastião – RA XIV;

c

Jardim Botânico – RA XXVII;

d

Itapoã – RA XXVIII;

VII

Unidade de Planejamento Territorial Sul:

a

Recanto das Emas – RA XV;

b

Riacho Fundo II – RA XXI;

c

Gama – RA II;

d

Santa Maria – RA XIII.

Parágrafo único

A criação ou a extinção de Regiões Administrativas deverá respeitar, obrigatoriamente, os limites das Unidades de Planejamento Territorial e os setores censitários, de forma a manter a série histórica dos dados estatísticos.

Art. 103, VII da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009