Artigo 103, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 103
Ficam instituídas, para fins de ordenamento e gestão do território, as Unidades de Planejamento Territorial indicadas no Anexo I, Mapa 1C, desta Lei Complementar, obedecendo-se à seguinte composição:
I
Unidade de Planejamento Territorial Central:
a
Brasília – RA I;
b
Cruzeiro – RA XI;
c
Candangolândia – RA XIX;
d
Sudoeste/Octogonal – RA XXII;
II
Unidade de Planejamento Territorial Central-Adjacente 1:
a
Lago Sul – RA XVI;
b
Lago Norte – RA XVIII;
c
Varjão – RA XXIII;
d
Park Way – RA XXVI;
d
Park Way – RA XXIV; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
III
Unidade de Planejamento Territorial Central-Adjacente 2:
a
SIA – RA XXIX;
b
SCIA – RA XXV;
c
Núcleo Bandeirante – RA VIII;
d
Riacho Fundo – RA XVII;
e
Guará – RA X;
f
Águas Claras – RA XX;
g
Vicente Pires – RA XXX;
IV
Unidade de Planejamento Territorial Oeste:
a
Taguatinga – RA III;
b
Ceilândia – RA IX;
c
Samambaia – RA XII;
d
Brazlândia – RA IV;
V
Unidade de Planejamento Territorial Norte:
a
Sobradinho – RA V;
b
Sobradinho II – RA XXVI;
c
Planaltina – RA VI;
VI
Unidade de Planejamento Territorial Leste:
a
Paranoá – RA VII;
b
São Sebastião – RA XIV;
c
Jardim Botânico – RA XXVII;
d
Itapoã – RA XXVIII;
VII
Unidade de Planejamento Territorial Sul:
a
Recanto das Emas – RA XV;
b
Riacho Fundo II – RA XXI;
c
Gama – RA II;
d
Santa Maria – RA XIII.
Parágrafo único
A criação ou a extinção de Regiões Administrativas deverá respeitar, obrigatoriamente, os limites das Unidades de Planejamento Territorial e os setores censitários, de forma a manter a série histórica dos dados estatísticos.