Artigo 101, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 101
São Áreas de Interesse Ambiental:
I
Área de Relevante Interesse Ecológico da Granja do Ipê;
II
Área de Relevante Interesse Ecológico JK;
III
Área de Relevante Interesse Ecológico do Bosque;
IV
V
Área de Relevante Interesse Ecológico do Santuário de Vida Silvestre do Riacho Fundo;
VI
Área de Relevante Interesse Ecológico do Paranoá Sul;
VII
Área de Relevante Interesse Ecológico do Torto;
VIII
Área de Relevante Interesse Ecológico Mato Grande;
IX
Área de Relevante Interesse Ecológico da Zona de Vida Silvestre da APA do Gama e Cabeça de Veado;
X
Área de Relevante Interesse Ecológico do Setor Habitacional Dom Bosco;
XI
Área de Relevante Interesse Ecológico da Vila Estrutural;
XII
Área de Relevante Interesse Ecológico do Córrego Cana do Reino;
XIII
Área de Relevante Interesse Ecológico do Córrego Cabeceira do Valo;
XIV
Florestas Nacionais;
XV
Reserva Particular do Patrimônio Natural do Córrego de Aurora;
XVI
Reserva Particular do Patrimônio Natural do Sonhém;
XVII
Reserva Particular do Patrimônio Natural do Chakra Grissu;
XVIII
Reserva Particular do Patrimônio Natural de Maria Velha;
XIX
Jardim Botânico de Brasília;
XX
Jardim Zoológico de Brasília.
§ 1º
As Áreas de Interesse Ambiental encontram-se configuradas no Anexo I, Mapa 1A, desta Lei Complementar.
§ 2º
As Áreas de Interesse Ambiental são regidas por legislação específica, relativa à respectiva unidade de conservação ou equipamento público.
§ 3º
Desde que garantido nos Planos de Manejo, as ocupações existentes nas Áreas de Relevante Interesse Ecológico deverão ser regularizadas por meio dos instrumentos aplicáveis às áreas rurais.