Artigo 9º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 800 de 28 de Janeiro de 2009
Altera o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As contratações feitas com recursos próprios do FUNDURB ficam excluídas do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços de que trata o art. 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000.