Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 800 de 28 de Janeiro de 2009
Altera o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Conselho de Administração do FUNDURB, no prazo de trinta dias da sua instalação, submeterá à apreciação do Poder Executivo o regulamento de operação do Fundo, bem como o respectivo regimento interno dispondo sobre as normas de organização e funcionamento do Colegiado, a serem aprovados por decreto em igual prazo.
Parágrafo único
Até a publicação do regimento interno, o Conselho de Administração adotará as regras internas do FUNDURB anterior como norma de regência provisória.