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Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 800 de 28 de Janeiro de 2009

Altera o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB e dá outras providências.

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Art. 8º

O Conselho de Administração do FUNDURB, no prazo de trinta dias da sua instalação, submeterá à apreciação do Poder Executivo o regulamento de operação do Fundo, bem como o respectivo regimento interno dispondo sobre as normas de organização e funcionamento do Colegiado, a serem aprovados por decreto em igual prazo.

Parágrafo único

Até a publicação do regimento interno, o Conselho de Administração adotará as regras internas do FUNDURB anterior como norma de regência provisória.

Art. 8º da Lei Complementar do Distrito Federal 800 /2009