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Artigo 6º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 800 de 28 de Janeiro de 2009

Altera o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB e dá outras providências.

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Art. 6º

O Patrimônio do FUNDURB é constituído: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 846 de 02/07/2012)

I

de bens e direitos que adquirir; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 846 de 02/07/2012)

II

de doações que receber; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 846 de 02/07/2012)

III

de subvenções e contribuições recebidas de pessoas físicas e jurídicas privadas e de entidades públicas. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 846 de 02/07/2012)

§ 1º

Os bens e os direitos do FUNDURB são aplicados exclusivamente na consecução dos seus objetivos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 846 de 02/07/2012)

§ 2º

Os bens e os direitos adquiridos em decorrência de projetos implementados com recursos oriundos do FUNDURB podem ser transferidos ao patrimônio da unidade proponente integrante do complexo administrativo do Governo do Distrito Federal, nos termos da legislação pertinente. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 846 de 02/07/2012)§ 3º Os recursos destinados ou vinculados ao FUNDURB são depositados no Banco de Brasília S.A. – BRB, em conta com a denominação de Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB, e são movimentados pelo respectivo Conselho de Administração. (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 894 de 02/03/2015)
Art. 6º, I da Lei Complementar do Distrito Federal 800 /2009