Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 800 de 28 de Janeiro de 2009
Altera o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os recursos destinados ou vinculados ao FUNDURB serão depositados no Banco de Brasília S/A – BRB, em conta com a denominação de Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB e serão movimentados pelo respectivo Conselho de Administração.
Art. 6º
O Patrimônio do FUNDURB é constituído: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 846 de 02/07/2012)
I
de bens e direitos que adquirir; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 846 de 02/07/2012)
II
de doações que receber; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 846 de 02/07/2012)
III
de subvenções e contribuições recebidas de pessoas físicas e jurídicas privadas e de entidades públicas. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 846 de 02/07/2012)
§ 1º
Os bens e os direitos do FUNDURB são aplicados exclusivamente na consecução dos seus objetivos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 846 de 02/07/2012)